No texto anterior, mostrei que nos Estados Unidos a recuperação de ativos da empresa falida se daria principalmente através de processo individuais movidos pelo administrador judicial contra os "ganhadores", defazendo os negócios em que estes obtiveram ganhos e fizeram retiradas, anteriormente à falência.
Parece-me tratar-se do mesmo princípio aplicado pelo juiz do caso Avestruz Master quando decretou a falência, reduzindo o montante devido aos credores de mais de bilhão para cerca de trezentos milhões, alegando "enriquecimento sem causa", após o colapso da empresa.
Consultei informalmente um professor de Direito Comercial sobre a possibilidade de se adotar aqui o mesmo procedimento dos EUA, ou seja, o administrador judiciar buscar desfazer os negócios feitos anteriormente ao colapso da empresa, uma vez que se não houve razão para ganhos após o colapso, o mesmo ocorreu antes, já que não houve atividade comercial de fato.
Segundo este professor, a legislação brasileira não permite isso. A única solução, em sua opinião, seria os investidores "perdedores" se organizarem em associação e esta associação constituir advogados e processar os "ganhadores", buscando recuperar ativos e diminuir o prejuízo dos "perdedores".
Não é possível, portanto, colocar num mesmo saco "perdedores" e "ganhadores", como parece ser o caso das associações atualmente existentes, pois seus interesses são opostos. Por outro lado, considerando-se os milhares de envolvidos, os gastos com advogados e custas judiciais e as peculiaridades do judiciário brasileiro, que tanto o diferenciam do americano, as perspectivas desse caminho vir a ser seguido - diminuindo o prejuízo dos "perdedores"- são praticamente inexistentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário