Em meados do mês passado, o juiz de direito Ari Ferreira de Queiroz rejeitou os vários recursos apresentados contra sua decisão, de dezembro de 2010, que anulara diversos concursos públicos estaduais.
Diante da polêmica que a decisão gerou, deixando apreensivos os milhares de envolvidos, Queiroz foi o entrevistado do Face a Face, de O Popular, no sábado, dia 14 de maio. Não interessa tratar aqui das limitações desse formato de entrevista, que já comentei antes, mas da repercussão dessa na seção de cartas dos leitores, muito interessante.
Foram publicadas duas cartas. A primeira, do desembargador Paulo Teles, ex-presidente do Tribunal de Justiça, que quando naquele cargo polemizou com o juiz em artigos publicados no Diário da Manhã (infelizmente, não os salvei). A segunda, do professor universitário (informação não publicada) Arivaldo Fernandes Araújo. Vejam só:
Quarta, 17 de maio.
Quinta, 18 de maio.
Concursos
Ao ler a entrevista do juiz Ari Ferreira de Queiroz no Face a Face estranhei que tenha invertido, de modo tão singelo, um princípio elementar do direito administrativo. Ao contrário do que diz o juiz, que o candidato a concurso sabe das nulidades, todo ato administrativo (incluído edital de concurso, multas e outros) goza de presunção de validade, veracidade, legitimidade, dentre outras garantias do interesse público. Assim não se presume a nulidade, mas a total validade do ato.
Fosse assim, poderíamos deixar de pagar a multa de pronto, porque podemos presumir nula. Com todo respeito ao juiz, que se apresentou como professor na entrevista, já que tenta justificar o seu ato de poder, de modo científico. Ele não deve explicação científica porque opera com o poder (para reparar o seu ato só órgão judiciário superior), mas como jurista e estudioso não pode se furtar de concordar com questões que são elementares, no meio científico.
Por outro lado, pensando no mérito, faltou ao professor dizer que outro princípio fundamental do direito constitucional/administrativo é a teoria do fato consumado que gera a convalidação do ato nulo, desde que os envolvidos não estejam de má-fé. No caso do concurso, não se pode exigir do indivíduo médio, que vive em um Estado de direito, que presuma de antemão que os atos do poder público são maculados de vício.
Eis a boa-fé dos candidatos ao concurso.Quanto ao fato consumado, a nomeação e o exercício do cargo pelo candidato mudam a situação jurídica do ato, porque agora o candidato é servidor público e o poder público precisa de seu trabalho, daí o próprio poder público (sem mesmo intervenção do Poder Judiciário) estar autorizado a validar o ato. Desfazer o ato causaria, como de fato está causando, maior prejuízo ao interesse público do que mantê-lo. Aqui novamente opera o interesse público, que se realiza na proteção dos direitos dos novos servidores que servirão ao povo. Um bom exemplo disso seria o poder público mandar desalojar milhares de famílias, após anos da existência de um loteamento, porque esse loteamento não teve aprovação da prefeitura lá na origem.
Ora, é caso de convalidação, porque é mais vantajoso para os moradores e o poder público, que todos tenham garantida permanência do loteamento, apesar do vício inicial.No caso dos concursados, a demissão agora causará um estrago sem previsões, especialmente para o interesse público.
Arivaldo F. Araújo - Goiânia
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