Estava impossível assistir ao primeiro dia do julgamento da ADPF 153, pela TV Justiça, via internet. Depois de tantos autoelogios nos últimos dias, foi um fiasco para a emissora. Aparentemente, não se prepararam para o volume de acessos mais que previsível.
A transmissão foi toda truncada. Só consegui assistir a partes das sustentações de Fábio Konder Comparato, Helena de Souza Rocha e Vera Karan de Chueiri. De Pierpaolo Cruz Bottini, nada. Partes também do Procurador Geral da República, do Advogado Geral da União e do Ministro Eros Grau.
De tudo o que falou o relator, o que mais me impressionou foi um precedente que buscou no Estado Novo, num julgado de 1942, três anos antes de começarem os Julgamentos de Nuremberg ( aos quais se referiu o senador Pedro Simon - veja texto anterior) e o inacreditável comentário que fez logo após (negritos meus):
Outro ponto a considerarmos --- e isso diz imediatamente com estes autos --- encontra-se no Recurso em Habeas Corpus n. 28.294, Relator o Ministro Philadelpho de Azevedo, de 1942, cuja ementa é a seguinte: “Estão incluídos na anistia ampla outorgada pelo decreto n. 19.395 de 1930 em relação aos crimes políticos e militares e aos conexos com estes os delitos atribuídos a policiais de um Estado cometidos na perseguição de grupos sediciosos que se movimentavam no sertão”. Tratava-se de fatos ocorridos em 1926. Cleto Campelo, tenente revoltoso, partiu de Jaboatão, com um grupo de revolucionários, pretendendo incorporar-se à Coluna Prestes. Em Gravatá morto em combate Cleto Campelo, seguiram os demais, sob o comando de Valdemar de Paula Lima, até que, perseguidos a partir de Limoeiro por uma força irregular integrada por policiais da Força Pública do Estado de Pernambuco, caíram em uma emboscada. Valdemar de Paula Lima e dois dos seus demais companheiros foram então brutalmente assassinados, com requintes de crueldade, sangrados a punhal. Três policiais foram denunciados por esses homicídios em janeiro de 1931. Após longa tramitação dos autos foi negada a aplicação da anistia do decreto n. 19.395 aos acusados. Esta Corte o fez. Colho, no voto do relator, o Ministro Philadelpho de Azevedo, o seguinte trecho: “A medida devia, assim, alcançar aos que se envolveram direta ou indiretamente, [sic] em movimentos revolucionários, tanto
de um lado, como de outro, sendo inútil desmontar as peças de textos de largo alcance social para apurar se o mesmo fato constituiria crime político ou crime militar, ou ainda conexo com qualquer deles”. Concedeu-se o habeas corpus por unanimidade. Há momentos históricos em que o caráter de um povo se manifesta com plena nitidez. Talvez o nosso, cordial, se desnude na sucessão das frequentes anistias concedidas entre nós.
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