Em fevereiro do ano passado, publiquei artigo a propósito de série de reportagens de O Popular, em que reproduzi o pedido de interdição parcial do presídio de Aparecida e a decisão que o negou.
O pedido de interdição é, de longe, o documento que mais interesse despertou de todos os que já disponibilizei: até hoje, foi lido 1.810 vezes, merecidamente.
O pedido foi feito originalmente em abril de 2008, portanto há quase dois anos.
Finalmente, a situação surreal em que se encontravam os presos, brilhantemente descrita pelo promotor de justiça Haroldo Caetano da Silva, teve uma solução.
Finalmente, a situação surreal em que se encontravam os presos, brilhantemente descrita pelo promotor de justiça Haroldo Caetano da Silva, teve uma solução.
O responsável é o juiz substituto Marcelo de Jesus, ex-professor na UFG e Faculdades Alfa e que é também engenheiro civil, profissão que exerceu antes de formar-se em Direito. Sua decisão honrou seu nome e a independência da magistratura.
Um aspecto fundamental foi destacado pelo juiz, que inclusive o repetiu para deixar isso bem claro:
Tal decisão se justifica pois são indivíduos que já estão de volta às ruas, saindo livremente do sistema carcerário durante o dia e retornando para o pernoite, sendo que a única mudança propriamente dita dirá respeito ao local de recolhimento.
Os beneficiados devem concordar com condições severas, que se infringidas implicarão na perda do benefício.
Deve ser ressaltado também que a decisão, que é temporária e excepcional, foi necessária porque nem o secretário de segurança pública, nem o estado de Goiás, intimados respectivamenente em 12 e 13 de novembro do ano passado, tomaram medidas para sanar as irregularidades nos presídios, conforme determinado pelo juízo em 23 de outubro, no prazo determinado de 120 dias (1/3 de um ano!!).
As condições dos presídios goianos, dignas da Sibéria czarista do século XIX, não sensibilizam o governo. Em 30 de dezembro, foram entregues milhares de viaturas para a polícia, num investimento de mais de R$ 82 milhões ( sendo R$ 72 milhões em locações por dois anos). Segundo o secretário de segurança, me seu discurso na entrega dos veículos, "nunca se investiu tanto em segurança":
Dois meses antes, a imprensa mostrou que o estado investira menos de 25% dos R$ 58 milhões disponibilizados pela União para a segurança pública ( dos quais pretendia gastar R$ 20 milhões com a aquisição de três helicópteros).
As condições dos presídios goianos, dignas da Sibéria czarista do século XIX, não sensibilizam o governo. Em 30 de dezembro, foram entregues milhares de viaturas para a polícia, num investimento de mais de R$ 82 milhões ( sendo R$ 72 milhões em locações por dois anos). Segundo o secretário de segurança, me seu discurso na entrega dos veículos, "nunca se investiu tanto em segurança":
Dois meses antes, a imprensa mostrou que o estado investira menos de 25% dos R$ 58 milhões disponibilizados pela União para a segurança pública ( dos quais pretendia gastar R$ 20 milhões com a aquisição de três helicópteros).
Segundo o juiz,
decorrido o prazo demarcado na decisão, mais especificamente no dia 12 de março de 2010, em nova visita ao estabelecimento prisional objeto do presente incidente, este Magistrado, acompanhado do Promotor de Justiça da Execução Penal, de Representante do Conselho da Comunidade e do Gerente de Segurança Prisional da SUSEPE, pode constatar, in loco, que as situações descritas na inspeção judicial (fls. 51) [em 11 de setembro de 2009] que embasaram a decisão que interditou parcialmente o presídio subsistem e, em alguns casos, se agravaram.A superlotação é evidente, a ausência de encaminhamento de detentos para tratamento médico idem, o sistema de esgoto continua sem funcionamento, não há fornecimento regular de água, enfim, repita-se, as situações descritas na inspeção acima mencionada não se alteraram embora decorrido o prazo fixado por este Juízo.
Além disso, não há a menor segurança para os presos:
Quanto às constantes fugas tal fato é verdadeiro, em especial devido à onda de violência que ali se instalou nas últimas semanas, além do que normalmente ocorre. Os homicídios perpetrados dentro das celas do complexo do semiaberto “novo” deixaram um saldo de insegurança e aumento expressivo no número de fugas, incrementando um ciclo vicioso perverso: o indivíduo que está no semiaberto sai para trabalho externo e não volta, com medo pela própria vida; a VEP é comunicada da fuga e incontinente expede mandado de prisão; a Polícia cumpre o mandado e captura o evadido; este é ouvido em audiência de justificação e, diante da situação descrita (não cometeu nenhum fato novo, está trabalhando, não quer se envolver em qualquer problema, não quer perder a vida) acaba por ser re-incluído e, diante do quadro que encontra acaba por fugir novamente.
Esperemos que o governo agora aja com a devida rapidez para solucionar os problemas.
Abaixo, a íntegra da decisão:
Decisão Interdição Parcial
Atualização em 30 de março de 2010:
O descaso do governo fica mais evidente ainda quando se consulta a decisão anterior à qual esta se reporta, proferida em outubro de 2009 por outro juiz substituto, Alessandro Manso e Silva.
Na resposta dada ao pedido de interdição feito pelo MP, a Secretaria de Segurança Pública concentrou-se em tentar desqualificar o pedido e em dizer que não havia condições desumanas e que fazia o que podia (evidentemente sem apresentar os dados de como (não ) gasta seus recursos):
Na resposta dada ao pedido de interdição feito pelo MP, a Secretaria de Segurança Pública concentrou-se em tentar desqualificar o pedido e em dizer que não havia condições desumanas e que fazia o que podia (evidentemente sem apresentar os dados de como (não ) gasta seus recursos):
Notificada, a Secretaria de Segurança Pública apresentou parcas informações, tendo, em síntese, fixado-se no levantamento de preliminar (falta de interesse processual e conseqüente não cabimento do pedido de interdição, sobretudo por inadequação da via eleita), tocando, basicamente, o mérito - de onde se dessumem prejudiciais - no que tange à evidência de inconstitucionalidade do art. 66, VIII, da LEP (pugnando, assim, pela declaração incidental de sua inconstitucionalidade), a necessidade de preservação do princípio da Separação dos Poderes (socorrendo-se do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, com enfoque na “reserva de governo” e necessidade de manutenção na independência e harmonia dos poderes) e a inexistência de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (em decorrência de, na medida do possível e das inúmeras contingências próprias de um país em desenvolvimento, o Estado, por sua Secretaria, estar desempenhando a contento o seu papel).
Mais adiante, o juiz, que antes de exercer a magistratura foi professor de literatura brasileira em colégio de ensino médio de Goiânia, buscou Aluízio de Azevedo ao tratar da superlotação:
As questões relacionadas à superlotação do presídio semiaberto são visivelmente graves. As contra-argumentações, neste sentido, seriam insubsistentes, pois os fatos atestam, por si só, a situação caótica enfrentada por essa unidade de contenção da liberdade. O dado objetivo, in casu, basta. Revisito, nesse diapasão, Aluísio Azevedo, em sua clássica obra “O Cortiço”, onde expõe, com a maestria que é peculiar, a deturpação do caráter humano e uma consequente zoomorfização dos atos dos homens quando um amontoado desorganizado de gente se congrega. O desregramento surge a partir da insalubridade – entendida em variados níveis – do ambiente, provocando ações animalescas para a garantia da sobrevivência, arraigando o instinto natural de permanência.
Um pouco adiante, após descrever o restante da situação que encontrou na inspeção, corroborando o que o MP fizera em seu pedido e os relatos que presos lhe traziam , buscou Manuel Bandeira para a síntese:
Nesse aspecto, Manuel Bandeira parece muito bem se colocar quando versou “ Vi ontem um bicho/ Na imundice do pátio/ Catando comida entre os detritos (...)”.
A despeito de tudo o que viu, leu e ouviu, ainda assim o juiz concedeu o prazo para que o estado se ajustasse. Inutilmente.
A leitura da descrição da situação encontrada, na íntegra da decisão que proferiu ( assim como no pedido de interdição) , é uma transposição para a Sibéria czarista do século XIX, em pleno século XXI:
decisao_-_interdicao_do_novo_semiaberto_-_2009
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