10 abril, 2008

CNJ dá prazo de seis meses para TJ de Goiás realizar concurso para cartórios - 2

Na postagem anterior, reproduzi matéria do Blog do Fred sobre o assunto.

Hoje, o site do TJ de Goiás traz as medidas adotadas para cumprir a decisão do CNJ:


Lenar cumpre decisão do CNJ sobre extrajudiciais - ( 10/04/2008 )

O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), desembargador José Lenar de Melo Bandeira, designou uma comissão de magistrados para tomar providências necessárias ao cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tomadas no Pedido de Providências nº 861. Pela decisão do CNJ, a indicação de servidor não-concursado para a titularidade de cartório deve observar as restrições impostas pela Resolução nº 7 (antinepotismo) do Conselho. Lenar submeteu ontem (9) o acórdão do CNJ ao Órgão Especial, que tomou a deliberação de formar a comissão integrada pelos desembargadores Felipe Batista Cordeiro (presidente), Jamil Pereira de Macedo, Paulo Teles e Carlos Escher e pelos juízes-corregedores Carlos Alberto França, Wilson Safatle Fayad, Benedito Soares de Camargo Neto e Wilton Müller Salomão.

Por unanimidade, o CNJ seguiu voto do conselheiro Joaquim Falcão e determinou que o TJ-GO "afaste imediatamente qualquer interino que seja cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou por afinidade, até o 3º grau, de qualquer magistrado, informando à Corregedoria Nacional da Justiça todos os casos encontrados". Que o Tribunal "declare a vacância das serventias ocupadas por interinos - não-concursados que assumiram após a Constituição de 1988 - afastando-os imediatamente. nos termos da decisão do PCA (Procedimento de Controle Administrativo) 395". O CNJ mandou o TJ-GO produzir, ainda, em 30 dias, nova listagem de serventias informando quais serventias estão ocupadas por oficiais aprovados em concurso público ou de acordo com o artigo 208 da EC 22/1982, qual "o concurso e a data de sua investidura; quais serventias estão vagas ou delegadas a interinos, ou seja, todos aqueles que assumiram após 1988 que não tenham sido aprovados em concurso público". O CNJ fixou o prazo de 60 dias para que seja publicado "edital de concurso para ingresso e remoção em serventias extrajudiciais, a ser concluído em no máximo seis meses, com as serventias vagas".

Ao relatar o Pedido de Providências 861, requerido pelo advogado goiano Paulo Alexandre Rodrigues de Siqueira, o relator Joaquim Falcão sustentou que, "como os cargos de titutlares interinos funcionam como cargo de confiança, pois são indicados por um juiz, parentes diretamente ligados aos magistrados estão impedidos de ocupar tal função".

A ementa do acórdão é a seguinte: "Cartórios; Serviços Extrajudiciais. Serventias Extrajudiciais. Concurso Público. Formas de Titularização. CF/88, art. 236 e EC 22/82. Obrigatoriedade de concurso público para ingresso e remoção. Vedação da manutenção de interinos ou respondentes por prazo além do previsto no art. 236 CF/88. Aplicação da Resolução 7 do CNJ - nepotismo - aos serviços extrajudiciais nos casos de interinos". (Luiz Otávio Soares)


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