28 agosto, 2006

Suco de Noni - complemento 2 - Rio

Atualização em 25.09.07 - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, no dia 21.09.07, pedindo a retirada do Suco de Noni do mercado - leia aqui.
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No texto anterior, abaixo deste (Suco de Noni - complemento - Brasil) citei resoluções da Anvisa proibindo a publicidade do Suco de Noni como medicamento. Em 11 de julho deste ano, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro foi mais longe: proibiu a venda e uso do Suco de Noni e demais produtos derivados desta fruta. A notícia foi divulgada na edição de 14.07 do jornal O Globo.
Veja a nota (caso prefira acessá-la no site original, clique aqui):
SECRETARIA DE ESTADO DESAÚDE
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SES Nº 3052 DE 11 DE JULHO DE 2006.

DETERMINA A INTERDIÇÃO, SUSPENDE A VENDA E USO DE PRODUTOALIMENTÍCIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;O Ofício Circular nº 017/06-GGALI/ANVISA, informando que o produto SUCON DE NONI e demais produtos derivados desta fruta, tendo sido cancelado o seu registro como bebida no MAPA;

R E S O L V E:

Art.1º - Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso de todos os lotes do produto SUCO DE NONI e de demais produtos derivados desta fruta.
Art.2º - Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1º da exposição ao consumidor.
Art.3º - Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1º e 2º.
Art.4º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437 de 20/08/1977.
Art.5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006.

GILSON CANTARINO O´DWYER
Secretário de Estado de Saúde

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