21 maio, 2008

Caso Caixego: Liquidado com dois Habeas Corpus - 3

Repercussão na imprensa


Após publicada, a nota do TJ de 19.05 (veja artigo anterior) teve acrescentada a ementa do acórdão, com sua data de julgamento:

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas-corpus. Extensão do Benefício. Ação Penal. Trancamento. Possibilidade. Ordem concedida. 1 - Constatado que o valor auferido pelos defensores na ação trabalhista foi o percentual de vinte por cento a título de honorários advocatícios pactuados, tal não não configura o ilícito de apropriação indevida. 2 - O delito de lavagem de dinheiro depende da existência de ilícito financeiro antecedente para a sua configuração. 3 - Comprovado que os valores recebidos pelos peticionários não se tratavam de verbas provenientes de crimes, não há que se falar em lavagem de capital. 4 - Verificado que o valor repassado ao agente foi adquirido de forma legal e a ele entregue por particular espontaneamente, não há que se falar em peculato. 5 - Defere-se a extensão do benefício em favor dos requerentes se encontram em situação idêntica a dos pacientes beneficiados com a procedência do pedido de habeas-corpus relativamente ao trancamento da ação penal. 6 - Pedido deferido". Habeas-Corpus nº 31.382-9/217 (200800802890), de Goiânia. Acórdão de 15 de abril de 2008. (Myrelle Motta)


Ontem, dia 20, os três diários que circulam em Goiânia repercutiram a nota publicada no sítio do TJ-GO.

O Diário da Manhã e o Hoje se limitaram a reproduzir o teor da nota do TJ.

O Popular trouxe informações mais completas, mencionando o novo pedido de extensão, ainda não julgado, embora se enganando quando afirmou que Otoniel Machado não estaria incluso nele.

Lembrou também o outro momento importante do Caso Caixego: a absolvição de Otoniel e mais dois outros réus e a condenação de outros cinco pelo Juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em 2006, na ação civil pública respectiva . Esta informação, no entanto, está incompleta.

A absolvição de 2006

A absolvição ocorreu em plena campanha eleitoral de 2006, no dia 14 de julho. No mesmo dia, morria, em acidente automobilístico, o ex-governador Otávio Lage. Os dois assuntos foram manchetes de primeira página nos jornais do dia seguinte.




Entretanto, o juiz não poderia ter dado a sentença, pois havia contra ele uma exceção de suspeição (pedido de afastamento do caso), levantada pelo MP. Em função disso, um dos condenados, Antônio Moniz Nunes, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a decisão. A suspensão liminar da sentença foi concedida pela 2ª Câmara Civel, acompanhando o voto do relator, o desembargador Carlos Escher, no dia 3 de agosto.

Desta vez, no entanto, não houve manchete de primeira página. Em O Popular, houve uma chamada. No Diário da Manhã, nem isso (o Hoje ainda não circulava em Goiânia).





A suspensão da sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civel em 21.09.08. Desta vez, nem chamada houve.




A exceção de suspeição foi julgada procedente pela 3ª Câmara Civel, no dia 21.11.06. Com isso, o processo foi transferido para o substituto imediato de Avenir, o juiz Ari Ferreira de Queiroz, com quem se encontra aguardando julgamento.


Segue nota do sítio do TJ-GO, da época ( clique aqui para ler a íntegra das notas sobre cada um dos episódios):

Juiz é afastado da condução de dois processos

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, e afastou o juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, da condução de dois processos. No voto, o relator determinou a remessa dos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual (MP) em desfavor de Otoniel Machado e outros (caso Caixego) e da ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás (Sindsemp) contra o MP para o substituto legal - o juiz Ari Ferreira de Queiroz.

Nos dois votos, João Waldeck afirmou que a argüição de suspeição de magistrado deve ser acatada quando evidenciadas provas robustas a demonstrar a parcialidade na condução do processo. O desembargador afirmou que a melhor doutrina aponta a imprescindibilidade, à lisura e prestígio das decisões judiciais, da inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.

"É pública e notória a animosidade entre o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira, e o Ministério Público, sendo de bom senso que aquele realmente seja afastado da presidência do feito, já que claras são as suas atitudes em obstacularizar o andamento processual, pondendo prejudicar até o próprio autor da ação", escreveu o desembargador. Segundo João Waldeck, a suspeição deve ser fundamentada em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. No caso, está configurada no inciso I do artigo 135, diz respeito ao fato de o juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.

Na argüição de suspeição, o Ministério Público alegou que por várias vezes Avenir Passo de Oliveira afirmou publicamente ser vítima de perseguição por parte do órgão ministerial, dando a entender que há amizade capital entre ambos. Acrescentou que o magistrado, em afirmações pela imprensa local, já fez colocações que demonstram sua parcialidade em relação à instituição, nas quais também diz sentir-se vítima de perseguições implacáveis por parte do MP, em especial pelos titulares da 50ª Promotoria, Umberto Machado de Oliveira, e da 57ª Promotoria, Fernando Aurvalle da Silva Krebs. Relatou também a existência de fatos, elementos e circunstâncias noticiados por meios de comunicação, os quais abalariam a imparcialidade do julgador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário