Após publicada, a nota do TJ de 19.05 (veja artigo anterior) teve acrescentada a ementa do acórdão, com sua data de julgamento:
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Habeas-corpus. Extensão do Benefício. Ação Penal. Trancamento. Possibilidade. Ordem concedida. 1 - Constatado que o valor auferido pelos defensores na ação trabalhista foi o percentual de vinte por cento a título de honorários advocatícios pactuados, tal não não configura o ilícito de apropriação indevida. 2 - O delito de lavagem de dinheiro depende da existência de ilícito financeiro antecedente para a sua configuração. 3 - Comprovado que os valores recebidos pelos peticionários não se tratavam de verbas provenientes de crimes, não há que se falar em lavagem de capital. 4 - Verificado que o valor repassado ao agente foi adquirido de forma legal e a ele entregue por particular espontaneamente, não há que se falar em peculato. 5 - Defere-se a extensão do benefício em favor dos requerentes se encontram em situação idêntica a dos pacientes beneficiados com a procedência do pedido de habeas-corpus relativamente ao trancamento da ação penal. 6 - Pedido deferido". Habeas-Corpus nº 31.382-9/217 (200800802890), de Goiânia. Acórdão de 15 de abril de 2008. (Myrelle Motta)
Ontem, dia 20, os três diários que circulam em Goiânia repercutiram a nota publicada no sítio do TJ-GO.
O Diário da Manhã e o Hoje se limitaram a reproduzir o teor da nota do TJ.
O Popular trouxe informações mais completas, mencionando o novo pedido de extensão, ainda não julgado, embora se enganando quando afirmou que Otoniel Machado não estaria incluso nele.
Lembrou também o outro momento importante do Caso Caixego: a absolvição de Otoniel e mais dois outros réus e a condenação de outros cinco pelo Juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em 2006, na ação civil pública respectiva . Esta informação, no entanto, está incompleta.
A absolvição de 2006
A absolvição ocorreu em plena campanha eleitoral de 2006, no dia 14 de julho. No mesmo dia, morria, em acidente automobilístico, o ex-governador Otávio Lage. Os dois assuntos foram manchetes de primeira página nos jornais do dia seguinte.
Desta vez, no entanto, não houve manchete de primeira página. Em O Popular, houve uma chamada. No Diário da Manhã, nem isso (o Hoje ainda não circulava em Goiânia).
A suspensão da sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civel em 21.09.08. Desta vez, nem chamada houve.
Segue nota do sítio do TJ-GO, da época ( clique aqui para ler a íntegra das notas sobre cada um dos episódios):
Juiz é afastado da condução de dois processos
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, e afastou o juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, da condução de dois processos. No voto, o relator determinou a remessa dos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual (MP) em desfavor de Otoniel Machado e outros (caso Caixego) e da ação ordinária promovida pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás (Sindsemp) contra o MP para o substituto legal - o juiz Ari Ferreira de Queiroz.
Nos dois votos, João Waldeck afirmou que a argüição de suspeição de magistrado deve ser acatada quando evidenciadas provas robustas a demonstrar a parcialidade na condução do processo. O desembargador afirmou que a melhor doutrina aponta a imprescindibilidade, à lisura e prestígio das decisões judiciais, da inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.
"É pública e notória a animosidade entre o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira, e o Ministério Público, sendo de bom senso que aquele realmente seja afastado da presidência do feito, já que claras são as suas atitudes em obstacularizar o andamento processual, pondendo prejudicar até o próprio autor da ação", escreveu o desembargador. Segundo João Waldeck, a suspeição deve ser fundamentada em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. No caso, está configurada no inciso I do artigo 135, diz respeito ao fato de o juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
Na argüição de suspeição, o Ministério Público alegou que por várias vezes Avenir Passo de Oliveira afirmou publicamente ser vítima de perseguição por parte do órgão ministerial, dando a entender que há amizade capital entre ambos. Acrescentou que o magistrado, em afirmações pela imprensa local, já fez colocações que demonstram sua parcialidade em relação à instituição, nas quais também diz sentir-se vítima de perseguições implacáveis por parte do MP, em especial pelos titulares da 50ª Promotoria, Umberto Machado de Oliveira, e da 57ª Promotoria, Fernando Aurvalle da Silva Krebs. Relatou também a existência de fatos, elementos e circunstâncias noticiados por meios de comunicação, os quais abalariam a imparcialidade do julgador.
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