Depois de quase dez anos em curso, o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros conseguiu que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás trancasse a Ação Penal do Caso Caixego em relação a 5 dos 13 réus. O Caso Caixego é um escândalo de desvio de dinheiro público, ocorrido durante a campanha eleitoral de 1998. No total foram R$ 11,63 milhões (R$ 10 milhões sacados mais R$ 1,63 milhão pagos de Imposto de Renda e Ipasgo, numa ação trabalhista), valor que corrigido pelo rendimento da caderneta de poupança chegaria hoje a mais de R$ 25 milhões. O processo originou-se de investigação feita pela Polícia Federal, a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral.
Entenda o caso : clique aqui para a versão contrária aos réus, aqui para a versão favorável a eles e aqui para tabela com as denúncias em relação a cada um deles.Habeas Corpus mudou os rumos do processo
Até aqui, o caso tivera dois momentos principais: o primeiro quando, na apreciação de uma ordem de Habeas Corpus (HC nº 9.704 - Goiás), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a competência para julgar a ação, da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
Clique na imagem para ler o relatório e o voto do julgamento no STJ (na janela que se abrirá, aguarde alguns instantes e clique em download)
O segundo, quando o Supremo Tribunal Federal(STF), julgando recurso nesta mesma ordem de Habeas Corpus (RO em HC nº 80.107-8 -Goiás), anulou as provas obtidas no inquérito da Polícia Federal, que haviam sido mantidas pelo STJ.
Clique na imagem para ler o relatório e o voto do julgamento no STF (na janela que se abrirá, aguarde alguns instantes e clique em download)
A denúncia foi recebida pela Juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia em 22.05.2000 (processo nº 199901985065). No mesmo ato foi determinado que as provas oriundas das quebras dos sigilos telefônicos e bancários dos réus fossem retiradas do processo e arquivadas, conforme decidira o STF.
Clique sobre a imagem para ler o histórico do caso, enviado pela juíza ao TJ-GO (na janela que se abrirá, aguarde alguns instantes e clique em download)
O segundo Habeas Corpus Para obter o trancamento, novamente um Habeas Corpus (processo nº 200800802890) . Desta vez, impetrado por Pedro Paulo em favor de Wander Lúcia Silva Cardoso, denunciada pelo crime de lavagem de dinheiro. Ela recebeu do sócio, Élcio Berquó Curado Brom, R$ 50 mil com os quais comprou um carro. O dinheiro seria proveniente do montante desviado da Caixego. O argumento apresentado no HC era de que a ré não poderia ter cometido o crime de lavagem de dinheiro, pois sentença em outro processo ( Ação de Prestação de Contas - nº 9900178190), de 2007, provava que o sócio dela, Élcio Berquó Curado Brom, um dos principais acusados, tinha feito a prestação de contas corretamente e o dinheiro era dele, não sendo produto de crime. Esta ação foi movida por Élcio contra os 123 ex-funcionários da Caixego, beneficiários da ação trabalhista através da qual o dinheiro teria sido desviado. Segundo a denúncia original do MP Federal, dos R$ 10 milhões sacados R$ 5 milhões teriam ido para a campanha eleitoral do PMDB, R$ 1,35 milhão para outros advogados envolvidos e R$ 3,65 milhão para os ex-funcionários da Caixego e seu advogado (confira na tabela clicando aqui). Um Habeas Corpus, cinco beneficiados O Habeas Corpus foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal no dia 8 de abril. Pedro Paulo fez sustentação oral, apresentando sua tese em que pedia que o tribunal considerasse as provas apresentadas, mesmo se tratando de Habeas Corpus,e, em caso de deferimento, que o mesmo tivesse seus efeitos estendidos a Élcio, benefício assegurado pela legislação (art. 580 do Código Penal), já que se trataria de situações idênticas.
Assim foi feito.
No mesmo dia, Pedro Paulo entrou com pedido de extensão a outros 3 réus, concedida uma semana depois, no dia 15 de abril.
Clique sobre a imagem para ler o relatório, voto e acórdão do TJ-GO (na janela que se abrirá, aguarde alguns instantes e clique em download)
Entenda o caso : clique aqui para a versão contrária aos réus, aqui para a versão favorável a eles e aqui para tabela com as denúncias em relação a cada um deles.Habeas Corpus mudou os rumos do processo
Até aqui, o caso tivera dois momentos principais: o primeiro quando, na apreciação de uma ordem de Habeas Corpus (HC nº 9.704 - Goiás), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou a competência para julgar a ação, da Justiça Federal para a Justiça Estadual.
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O segundo, quando o Supremo Tribunal Federal(STF), julgando recurso nesta mesma ordem de Habeas Corpus (RO em HC nº 80.107-8 -Goiás), anulou as provas obtidas no inquérito da Polícia Federal, que haviam sido mantidas pelo STJ.
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A denúncia foi recebida pela Juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia em 22.05.2000 (processo nº 199901985065). No mesmo ato foi determinado que as provas oriundas das quebras dos sigilos telefônicos e bancários dos réus fossem retiradas do processo e arquivadas, conforme decidira o STF.
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O segundo Habeas Corpus Para obter o trancamento, novamente um Habeas Corpus (processo nº 200800802890) . Desta vez, impetrado por Pedro Paulo em favor de Wander Lúcia Silva Cardoso, denunciada pelo crime de lavagem de dinheiro. Ela recebeu do sócio, Élcio Berquó Curado Brom, R$ 50 mil com os quais comprou um carro. O dinheiro seria proveniente do montante desviado da Caixego. O argumento apresentado no HC era de que a ré não poderia ter cometido o crime de lavagem de dinheiro, pois sentença em outro processo ( Ação de Prestação de Contas - nº 9900178190), de 2007, provava que o sócio dela, Élcio Berquó Curado Brom, um dos principais acusados, tinha feito a prestação de contas corretamente e o dinheiro era dele, não sendo produto de crime. Esta ação foi movida por Élcio contra os 123 ex-funcionários da Caixego, beneficiários da ação trabalhista através da qual o dinheiro teria sido desviado. Segundo a denúncia original do MP Federal, dos R$ 10 milhões sacados R$ 5 milhões teriam ido para a campanha eleitoral do PMDB, R$ 1,35 milhão para outros advogados envolvidos e R$ 3,65 milhão para os ex-funcionários da Caixego e seu advogado (confira na tabela clicando aqui). Um Habeas Corpus, cinco beneficiados
Assim foi feito.
No mesmo dia, Pedro Paulo entrou com pedido de extensão a outros 3 réus, concedida uma semana depois, no dia 15 de abril.
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Particularidades Há alguns aspectos curiosos: - Primeiro, ter havido exame de prova em Habeas Corpus, justificado pelo relator em seu voto com uma citação da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, e outra do ex-Ministro Pedro Chaves, do mesmo tribunal; - Segundo, dos 5 beneficiados pelo HC, só três eram acusados de lavagem de dinheiro. Os outros dois foram denunciados por peculato (Élcio seria supostamente um dos quatro articuladores do esquema, segundo a denúncia original do MP Federal); - Terceiro, embora tenha dado parececer contrário à concessão da ordem, o Ministério Público Estadual não recorreu das decisões; - Quarto, a sentença da ação de prestação de contas, prova que embasou o trancamento da ação penal, não transitou em julgado. Pelo contrário. Além da apelação (processo nº 200703438438) que é mencionada no pedido de Habeas Corpus, houve também embargos de declaração , cuja decisão (contrária) foi coincidentemente publicada na mesma edição do Diário da Justiça (nº 73, 22 de abril) em que saiu a decisão do Habeas Corpus. Atualmente encontra-se em tramitação recurso especial ao STJ, protocolado no dia 7 de maio; - Quinto, Pedro Paulo alegou no pedido que dos 123 ex-funcionários da Caixego, 80 continuariam sendo constituintes de Élcio. No entanto, 86 deles contestaram a sentença da ação de prestação de contas na apelação e nos embargos interpostos. Sobrariam 37 favoráveis a Élcio, a menos que outros 43 estivessem ao mesmo tempo o contestando e como seus constituintes. A apreciação da prova São divergentes os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça, neste Habeas Corpus, e pelo STJ, no primeiro deles, há quase dez anos, quando transferiu o caso para a Justiça Estadual. Seguem as primeiras linhas do voto do relator no STJ, Ministro Edson Vidigal:
Senhor Presidente, como dizia o Ministro Pedro Chaves, no Supremo Tribunal Federal, "o que a lei não permite e a doutrina desaconselha é a reabertura de um contraditório de provas no processo sumaríssimo do "Habeas Corpus". (RTJ 40/271). Não se trata aqui de contraditório de provas nem de controvérsia de fatos. O que examino aqui é o incontestável suficiente à aferição do que se alega em favor do ora paciente.E aqui, trecho de citação do mesmo Pedro Chaves, no voto do Desembargador Paulo Teles:
Em síntese: fatos controvertidos, prova contraditória ou conflitante não se prestam ao reconhecimento da coação ilegal. Mas havendo demonstração inequívoca, nos autos, de que o fato não se aperfeiçoou ou de que o acusado não é o seu autor, ou evidenciada, desde logo, a absoluta ausência do elemento subjetivo, ou a excludente de ilicitude, nada impede que, examinados os elementos colhidos na investigação, conclua-se que houve arbítrio ou abuso do direito de denunciar. Pelo menos parcela dos julgados examinados assim entendem. (Cf. Justa causa para a ação penal, RT, 2001, p. 283/285).Ato Final No dia 08.05, Pedro Paulo protocolou nova petição, pedindo a extensão do trancamento aos 7 réus restantes (o oitavo, Afif Chaul, faleceu em 2007).Caso concedida, será o fim da Ação Penal do Caso Caixego, depois de quase dez anos. Decidida com dois Habeas Corpus.
Processos relacionados: STJ:
HC nº 9.704 - Goiás ( julgamento em 10.08.1999) -Advogado de defesa - Ney Moura Teles
STF:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80.107-8 -Goiás ( julgamento em 08.08.2000) -Advogado de defesa - Ney Moura Teles
Justiça Estadual de Goiás:
Ação de Prestação de Contas: 9900178190 - Advogado de defesa - Luiz Mauro Pires
Apelação: 200703438438- Advogado de defesa - Luiz Mauro Pires
Ação Penal - 199901985065 - Advogados de defesa: Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Ney Moura Teles, Walter Mendes Duarte, Guelber Caetano Chaves, Gil Alberto Resende e Silva, Abadio Antonio dos Santos.
HC - nº 31382-9/217 (200800802890) -Impetrante Pedro Paulo Guerra de Medeiros
Procuradores de Justiça:
Parecer Contrário à concessão da ordem - 15ª Procuradoria - Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior
Presente às sessões: Paulo Sérgio Prata Rezende
Intimação pessoal: Pedro Alexandre da Rocha Coelho
Atualizado em 17.05 para inclusão dos documentos em pdf.
HC nº 9.704 - Goiás ( julgamento em 10.08.1999) -Advogado de defesa - Ney Moura Teles
STF:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 80.107-8 -Goiás ( julgamento em 08.08.2000) -Advogado de defesa - Ney Moura Teles
Justiça Estadual de Goiás:
Ação de Prestação de Contas: 9900178190 - Advogado de defesa - Luiz Mauro Pires
Apelação: 200703438438- Advogado de defesa - Luiz Mauro Pires
Ação Penal - 199901985065 - Advogados de defesa: Pedro Paulo Guerra de Medeiros, Ney Moura Teles, Walter Mendes Duarte, Guelber Caetano Chaves, Gil Alberto Resende e Silva, Abadio Antonio dos Santos.
HC - nº 31382-9/217 (200800802890) -Impetrante Pedro Paulo Guerra de Medeiros
Procuradores de Justiça:
Parecer Contrário à concessão da ordem - 15ª Procuradoria - Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior
Presente às sessões: Paulo Sérgio Prata Rezende
Intimação pessoal: Pedro Alexandre da Rocha Coelho
Atualizado em 17.05 para inclusão dos documentos em pdf.
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Parabéns pela coragem, Marcus!
ResponderExcluirNestes tempos em que a imprensa se cala (por razões mais ou menos conhecidas), esquecendo-se de seu papel para a vida em sociedade, o seu blog é um alento que traz um sopro de democracia.
Abraço do Haroldo