06 junho, 2007

Avestruz Master - Para o MP, Assembléia foi nula e negócio é inviável

reproduzido do sítio do Tribunal de Justiça de Goiás

Caso Avestruz: juiz manda juntar parecer do MP sobre liquidação -(31/05/2007 )

O juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 11ª Vara Cível de Goiânia, determinou a juntada, aos autos do processo falimentar da Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda., de parecer do Ministério Público (MP) que opinou pela anulação da assembléia geral de credores realizada em duas etapas - dias 27 de janeiro e 3 de fevereiro últimos - sob a alegação de que, entre outras irregularidades, não foi alcançado o número mínimo de participantes exigido.

A promotoria sustenta, ainda, que o resultado da assembléia não deve ser homologado vez que é altamente prejudicial à massa falida e, conseqüentemente, aos credores. Segundo o MP, não há nenhuma garantia da viabilidade da continuação do negócio das falidas, nem comprovação de que isso trará benefícios para a massa e os credores. Se acolhido o parecer, será dado início à liquidação dos bens do grupo Avestruz Master.

Antes de apresentar suas fundamentações, o promotor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha lembrou que vários credores - notadamente os trabalhistas - juntaram petição nos autos do processo, manifestando a dissidência de todos eles ao resultado da assembléia, que aprovou a criação de uma sociedade que daria seguimento aos negócios das falidas.

Em seus argumentos, o promotor começou atacando o que chamou de vícios e irregularidades na publicação e formalidades do edital de convocação da assembléia. Também segundo ele, na assembléia realizada em segunda chamada no dia 27 de janeiro, nenhum dos planos apresentados - inclusive a proposta de criação da sociedade de credores - foi aprovado, vez que, conforme registrado em ata, não se atingiu o número mínimo exigido em lei de créditos presentes, que é de dois terços do total. "Com isso, nenhuma razão teria deliberação para a suspensão da assembléia-geral para continuação em data futura pois, induvidosamente, medida desse condão viola a votação anterior. Assim, qualquer outra votação, como realmente ocorreu (em 3 de fevereiro), é nula de pleno direito", salientou.

Credores preferenciais

A questão dos credores dissidentes foi apontada na manifestação da promotoria como mais uma situação que sugere a necessidade da não-homologação do resultado da assembléia. O promotor lembrou que, com a criação da sociedade de credores, não há previsão de pagamento a eles, sobretudo aos trabalhistas - que, conforme frisou, têm prioridade.

"Os credores extraconcursais não estão obrigados a se sujeitarem à aprovação de um plano alternativo. São titulares de créditos a serem resgatados pela massa falida à frente de todos os demais. Por isso, dissidentes ou não, devem receber antes dessa deliberação", comentou, afirmando que não se pode permitir que o desfecho da massa falide seja no sentido de beneficiar uma parcela dos credores e prejudicar outra, ainda que reúna número menor de titulares de créditos, "mais ainda quando essa parcela prejudicada seria exatamente dos credores titulares de créditos preferenciais e/ou extraconcursais".

Liberdade do juiz

Para o promotor, mesmo que as regularidades apontadas não existissem, o juiz não estaria obrigado a homologar o resultado da assembléia, sobretudo considerando a possibilidade de se tratar da constituição de uma sociedade "sem qualquer demonstração de viabilidade econômica e com claras mostras de que teria o condão de beneficiar uns poucos credores em prejuízo dos demais". Na opinião de Luiz Gonzaga, se a massa falida não possui recursos para dar continuidade ao negócio, os credores também não terão, pois a maioria é formada de pessoas sem habilidade profissional para as atividades e "cercadas por uma variedade de anseios diversificados", entre os quais destaca-se o de simplesmente receber seus créditos.

Finalmente, asseverando que o juiz tem relativa liberdade para decidir sobre a questão e que a lei é flexível quanto a isso, o promotor pontuou: "Não podemos caminhar para uma solução que nada resolve, que não levará a nenhum resultado benéfico à coletividade dos credores, mais ainda num caso em que não se concluiu a arrecadação dos bens, não se completou a verificação dos créditos, tampouco foi elaborado o quadro-geral dos credores. O certo é que não nos parece ser o momento ideal para essa deliberação, quando sequer sabido quais bens foram regularmente arrecadados, inventariados e avaliados". (Patrícia Papini)

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