Em 7 de julho de 2008, o Ministério Público Federal em Goiás divulgou que havia entrado com ação de improbidade administrativa e pedido de liminar para afastar a desembargador Beatriz Figueiredo Franco da presidência do TRE-GO.
Segundo a nota da época, "as acusações contra a desembargadora são baseadas em escutas telefônicas autorizadas judicialmente. De acordo com as provas, ela teria mantido contatos escusos com o senador Marconi Perillo (PSDB). Além de ser amiga íntima do político, um dos fatos que demonstra a relação de Beatriz Figueiredo com o senador é a indicação para ser desembargadora do Tribunal de Justiça quando Marconi era ainda governador de Goiás. Outra situação que comprova a relação estreita entre eles é o fato de o marido da desembargadora ser padrinho de Marconi Perillo. Mesmo com todas as evidências de envolvimento com o senador, Beatriz Figueiredo foi relatora de dois processos envolvendo Marconi Perillo. As decisões das demandas judiciais foram favoráveis ao político, evidenciando uma relação de favorecimento."
Em 15 de abril do ano passado, o Juiz Federal Substituto Fernando Cléber de Araújo Gomes havia rejeitado a ação porque o caso não se adequava à Lei de Improbidade Administrativa (ver abaixo).
Ontem, foi publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região a decisão daquele tribunal confirmando o entendimento da Justiça Federal de Goiás e acrescentando que caberia a aplicação da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (ver abaixo).
Parece ser o fim da história, já que em nota divulgada em 8 de julho de 2008, a desembargadora afirmou não conhecer o teor da ação ajuizada e esclareceu que os fatos não eram novos, " já tendo sido analisados pelo TJ de Goiás [ a quem caberia determinar se houve infração à Lei Orgânica da Magistratura Nacional]".
A existência da gravação aparecera pela primeira vez em maio daquele ano, em reportagem da revista Época.
Nos dois episódios, quem saiu chamuscada foi a imprensa local, que ficou a reboque da nacional, gerando comentários de que não repercutira a reportagem de maio, inclusive via e-mail (clique aqui para ler os artigos em que tratei do assunto).
Abaixo, as decisões judiciais:
Data: 14.06.2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014783-27.2008.4.01.3500 (2008.35.00.014844-5)/GO
R E L ATO R : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : RAPHAEL PERISSE RODRIGUES BARBOSA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO : BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ADVOGADO : JOSÉ BALDUÍNO DE SOUZA DÉCIO E OUTRO
E M E N TA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA MAGISTRADA ATUANDO EM FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍPICA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92 são aqueles exclusivamente administrativos e não abrangem os atos judiciais típicos, ou seja, jurisdicionais.
2. Não há violação ao princípio da isonomia porque há previsão legal de punição de juízes corruptos só que a via não é a da ação de improbidade.
3. Inexiste, também, violação às funções institucionais do Ministério Público. As prerrogativas do parquet não autorizam afronta à Lei Complementar nº 35/79, com evidente extrapolação dos limites das competências legalmente estabelecidas.
4. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade.
4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 14/06/2010.
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 ANO II N. 138 DO DIA 21/07/2010
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00202010072100056 o II No -
138 Brasília-DF Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2010 - Publicação: quarta-feira, 21 de julho de 201
Data: 15/04/2009
Processo: 2008.35.00.014844-5
PUBLICADO EM 20/04/09 NO E-DJF1 Nº 263 - ANO II - DATA:20/04/2009
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