05 dezembro, 2008

O recurso parado

Em artigo publicado ontem, na Folha de São Paulo (Muito Além de Dantas) , o jornalista Frederico Vasconcelos, comparou a atuação dos Ministros do STF Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, e comentou sobre um recurso, de relatoria de Mendes, pendente de julgamento desde fevereiro.

Posteriormente, os principais pontos do artigo foram republicados em seu blog ( Gilmar & Joaquim : Muito além das diferenças).

Pesquisando no site do STF, localizei o HC 83.115. Pela sua tramitação, na verdade está há quase um ano " apresentado em mesa para julgamento", pois apareceu nesta condição originalmente em 14.12.07 , mas por um "lançamento indevido" a data foi postergada para 12.02.2008 . O recurso do MPF, por sua vez, é de 13.02.07.

A questão em julgamento é relatada em despacho da Presidente do STF, de 2 de outubro de 2007:

1. O eminente Ministro Gilmar Mendes submete o presente recurso – embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no HC 83.115 – à apreciação desta Presidência para que analise a regularidade da distribuição deste writ (fl. 340).


2. Examinando os autos, verifico que a presente impetração foi distribuída, em 19.05.2003, ao Ministro Gilmar Mendes. Na sessão de julgamento realizada no dia 04.05.2004, a 2ª Turma desta Corte, ao apreciar o writ, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Ministro Carlos Velloso, vencido o Ministro relator (fls. 83-141).


Opostos embargos de declaração pelos impetrantes (fls. 155-193), os autos foram encaminhados, por substituição de relatoria, ao eminente Ministro Carlos Velloso (art. 38, II, RISTF, fls. 150-152). Nesta oportunidade, a 2ª Turma, por votação unânime, em 13.12.2005, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, Ministro Carlos Velloso (fls. 196-210).


Em 06.03.2006, outros embargos de declaração foram opostos pelos impetrantes (fls. 212-242). Com a aposentadoria do eminente relator, Ministro Carlos Velloso, deu-se a substituição da relatoria, desta vez atribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski, integrante da 1ª Turma deste Tribunal (art. 38, IV, a, do RISTF, fl. 243).


O Ministro Ricardo Lewandowski suscitou a prevenção da competência da 2ª Turma deste Tribunal para o julgamento dos embargos declaratórios pendentes (fl. 244). No dia 03.07.2006, a Presidência desta Corte, por força do disposto nos arts. 10 e 69, § 1º, do RISTF, determinou a redistribuição do feito a um dos Ministros que integram a 2ª Turma (fl. 246).


Dessa forma, os autos do HC 83.115 foram redistribuídos e conclusos, em 24.07.2006, ao Ministro Gilmar Mendes. Posteriormente, ao apreciar o feito, na sessão realizada no dia 12.12.2006, a 2ª Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto eminente relator, o Ministro Gilmar Mendes (fls. 268-297).


Entretanto, contra o acórdão que deferiu o writ, proferido nos embargos de declaração nos embargos de declaração no HC 83.115, o Ministério Público Federal interpôs novos embargos declaratórios, requerendo, em síntese, o reconhecimento da “impossibilidade de, diante das regras do Regimento Interno do STF, o relator-originário-vencido ser o relator dos segundos embargos, em detrimentos dos Ministros que, ainda compondo a 2ª Turma, votaram pela denegação do habeas corpus; e, por decorrência, declarar a nulidade do acórdão, restituindo-se os autos à distribuição” (fl. 320).


3. Destaco que esta Presidência, no momento regimentalmente oportuno, manifestou-se pela redistribuição deste writ (HC 83.115) a um dos Ministros da 2ª Turma, conforme decisão de fl. 246. Designado relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, não houve, nem por S. Exa., nem pelas partes, qualquer novo questionamento sobre essa redistribuição por último realizada.


Agora, suscita-se, nos presentes embargos de declaração, a nulidade do julgamento posterior e definitivamente ocorrido, pela alegada incompetência do relator. Trata-se de questão que somente poderá ser apreciada e decidida pelo órgão colegiado que proferiu o acórdão embargado, isto é, a egrégia 2ª Turma desta Corte, nos termos do art. 8º, I, do RISTF.


É dizer, não cabe a esta Presidência, por inexistência de previsão regimental, declarar ou rejeitar nulidade, seja qual for a causa, de acórdão prolatado por Turma do Supremo Tribunal Federal.

4. Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao Gabinete do eminente Ministro Gilmar Mendes.


Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2007.




Ministra Ellen Gracie
Presidente



Abaixo, a íntegra das decisões do STF no HC 83.115:


Para baixar arquivo compactado contendo todos os demais:

hc 83.115 2.zip

Nos documentos seguintes, clique sobre o botão à mais à direita, sobre a janela, para ver em tela cheia.

Despacho da Presidente do STF:

HC 83.115 - despacho 02.10.07


Despacho do Ministro Relator:
hc 83.115 despacho 17.09.2007
Acórdão nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração ( concedeu a ordem):
HC-ED-ED_83115
Acórdão nos Embargos de Declaração ( manteve a decisão)



Acórdão no HC ( negou a ordem):
HC_83115

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